Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 75

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 75

- Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

Parágrafo único - A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

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