Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 69
Seção III - DO PROCEDIMENTO SANEADOR (Ir para)
Art. 69

- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, poderá, de ofício ou mediante representação, nos casos de identificação de deficiências ou de irregularidades passíveis de saneamento, determinar providências saneadoras, em prazo não superior a doze meses.

§ 1º - A instituição poderá impugnar, em quinze dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.

§ 2º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção ou adaptação das providências e do prazo e não caberá novo recurso dessa decisão.