Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 67
Art. 67

- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior dará ciência da abertura do procedimento preparatório à instituição, que poderá se manifestar, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou deficiência ou requerer a concessão de prazo para saneamento.