Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 65
Seção II - DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Ir para)
Art. 65

- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.