Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 62
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Seção I - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 62

- O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de deficiências ou irregularidades poderá ser constituído das seguintes fases:

I - procedimento preparatório;

II - procedimento saneador; e

III - procedimento sancionador.

§ 1º - Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão, poderá ser determinada a apresentação de documentos complementares e a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco e sem prévia notificação da instituição.

§ 2º - As verificações e as auditorias de que trata o § 1º serão realizadas por comissão de supervisão, que poderá requisitar à instituição e à sua mantenedora os documentos necessários para a elucidação dos fatos.

§ 3º - As ações de supervisão poderão ser exercidas em articulação com os conselhos de profissões regulamentadas.