Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 55
Art. 55

- Finalizado o prazo de cumprimento do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a avaliação externa in loco pelo Inep, para verificação do seu cumprimento e da superação das fragilidades detectadas.

Parágrafo único - Fica vedada a celebração de novo protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo.