Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 35
Seção VII - DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA (Ir para)
Art. 35

- A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.

Parágrafo único - A comunicação ao Ministério da Educação conterá os instrumentos jurídicos que formalizam a transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.