Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA OFERTA DE PÓS-GRADUAÇÃO (Ir para)
Art. 30- As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 30 - As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto 5.707, de 23/02/2006, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.]
Parágrafo único - As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.
Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto 9.057/2017, e da legislação específica.]
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Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)