Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 28
Art. 28

- O recredenciamento como universidade ou centro universitário depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica.

§ 1º - O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei 10.861/2004.

§ 2º - A decisão do processo de recredenciamento poderá:

I - deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;

II - deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou

III - indeferir o pedido de recredenciamento.

Lei 10.861, de 14/04/2004, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 147, de 15/12/2003). Ensino. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)