Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 22

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)

Art. 22

- Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I - quanto às modalidades de oferta:

a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;

b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento; e

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.

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