Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 22

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)

Art. 22

- Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I - quanto aos formatos de oferta:

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - quanto às modalidades de oferta:]

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;]

b) indeferir o pedido de credenciamento; e

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou]

c) (Revogado pelo Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 44)

Redação anterior (Original): [c) indeferir o pedido de credenciamento; e]

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.

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