Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 22- Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:
I - quanto aos formatos de oferta:
Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - quanto às modalidades de oferta:]
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;]
b) indeferir o pedido de credenciamento; e
Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação a alínea [b])Redação anterior (Original): [b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou]
c) (Revogado pelo Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 44)
Redação anterior (Original): [c) indeferir o pedido de credenciamento; e]
II - quanto aos cursos:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único - O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.
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