Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 18

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)

Art. 18

- O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º - O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.

§ 2º - O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a distância, ou em ambas as modalidades.]

§ 3º - O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Acrescenta o § 3º)
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