Legislação

Decreto 9.233, de 07/12/2017

Art.

(Vigência externa em 30/05/2011). Convenção internacional. Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 104, de 24/08/1995, e promulgada pelo Decreto 2.739, de 20/08/1998;

Considerando que o texto da Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e do Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980, aprovados, respectivamente, na Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, em 21 de dezembro de 2001, e na Reunião de Estados Partes, em 28 de novembro de 2003, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 66, de 01/09/2010; e

Considerando que a Emenda e o Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de maio de 2011; Decreta:

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Decreto 2.739, de 20/08/1998 ([Vigência para o Brasil e 02/04/1996]. Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10/10/80.)