Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 23

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.

§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

§ 2º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

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