Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 15

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção II - DO INGRESSO DE FAMÍLIAS (Ir para)

Art. 15

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 9.221/2017, art. 4º. Decreto 9.221/2017, art. 5º.]]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.

§ 2º - A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.

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