Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 11

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:]

I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;

II - serviços sociais autônomos;

III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;

IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;

V - universidades federais; e

VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

Parágrafo único - As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total