Decreto 9.203, de 22/11/2017

Art. 10-A
Art. 10-A

- O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.

§ 2º - O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.]