Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 87

Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 87

- Para facilitar a sua livre circulação, a autorização para a realização de atos da vida civil poderá ser concedida ao residente fronteiriço, por meio de requerimento dirigido à Polícia Federal.

Parágrafo único - O residente fronteiriço poderá optar por regime mais benéfico previsto em tratado de que o País seja parte.

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