Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 74

Capítulo III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE DETENTOR DE VISTO TEMPORÁRIO OU DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 74

- A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:

I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

II - for pessoa com deficiência.

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