Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior.

§ 1º - Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

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