Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 61

Capítulo III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 61

- O pedido de registro é individual.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa incapaz, o pedido será feito por representante ou assistente legal.

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