Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.

§ 1º - A autoridade consular, ao conceder o visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o tipo e o prazo de validade, e, quando couber, a hipótese de enquadramento do visto.

§ 2º - No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto.

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