Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 54

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção IV - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)

Art. 54

- O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto no art. 55 ou em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

Parágrafo único - Na hipótese de tratado com cláusula específica, os termos do referido tratado prevalecerão sobre o disposto no art. 55. [[Decreto 9.199/2017, art. 55.]]

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