Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 53

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção IV - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)

Art. 53

- Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º - O disposto na legislação trabalhista brasileira não se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput .

§ 2º - Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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