Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 51
Seção IV - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA(Ir para)
Art. 51

- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput definirá as regras de concessão, prorrogação e dispensa, observados os tratados de que o País seja parte.