Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de visita;

II - temporário;

III - diplomático;

IV - oficial; e

V - de cortesia.

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