Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 47

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 47

- O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante beneficiário de tratado em matéria de vistos.

Parágrafo único - Para a concessão do visto mencionado no caput, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.

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