Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 43

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 43

- O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ao País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 1º - A concessão do visto temporário de que trata o caput ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.

§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 4º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.

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