Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 38

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção III - DOS VISTOS TEMPORÁRIOS (Ir para)

Art. 38

- O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.

§ 1º - O visto temporário para trabalho com vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; e

II - os marítimos imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no País.

§ 2º - O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:

I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro;

II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;

III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;

IV - representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;

V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;

VII - atuação como marítimo:

Decreto 9.500, de 10/09/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e

b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea [a] e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;

Redação anterior (original): [VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;]

VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;

IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;

X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou

XI - realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias.

§ 3º - O visto temporário de que trata o caput não será exigido do marítimo que ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho.

§ 4º - Para a aplicação do disposto no inciso VII do § 2º, consideram-se embarcações ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navegação de apoio marítimo, de exploração ou prospecção, navegação de cabotagem, levantamento geofísico, dragas e embarcações de pesca.

§ 5º - Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração.

§ 6º - Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com deficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.

§ 7º - A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de comunicação ao Ministério do Trabalho.

§ 8º - A concessão do visto temporário para a finalidade trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 9º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 10 - A concessão da autorização de residência de que trata o § 9º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.

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