Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 294

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)

Subseção I - DA TRANSFERÊNCIA PASSIVA (Ir para)
Art. 294

- O pedido de transferência será fundamentado em tratado de que o País seja parte ou, na sua ausência, em promessa de reciprocidade de tratamento.

Parágrafo único - A promessa de reciprocidade de tratamento será solicitada, por via diplomática, ao Estado recebedor pelo Ministério das Relações Exteriores.

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