Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 290

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)

Art. 290

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários para efetivar a transferência de pessoas condenadas.

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