Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 282

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 282

- São requisitos para a transferência de execução de pena:

I - o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;

II - a sentença ter transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infracção penal perante a lei de ambas as partes; e

V - a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.

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