Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 281

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 281

- Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de autoridade central e realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legislação brasileira ou em tratado de que o País faça parte, a fim de que o pedido de transferência de execução da pena possa ser processado perante as autoridades brasileiras competentes, desde que observado o princípio do non bis in idem.

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