Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 278

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA EXTRADIÇÃO ATIVA (Ir para)
Art. 278

- A extradição ativa ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Parágrafo único - O disposto no caput não impedirá a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade de tratamento.

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