Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 274

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 274

- A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II - computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;

IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;

V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

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