Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 270

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 270

- Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e sua procedência.

Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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