Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 263

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 263

- São condições para concessão da extradição:

I - o crime ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - o extraditando estar respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente à pena privativa de liberdade superior a dois anos.

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