Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 257

Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)

Seção I - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS EMIGRANTES (Ir para)

Art. 257

- A assistência consular compreende:

I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;

II - a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e

III - o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º - A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 1º-A - Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:

Decreto 12.535, de 26/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A)

I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado;

II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço;

III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e

IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-B - Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 12.535, de 26/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B)

§ 2º - A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.

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