Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 244

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 244

- A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

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