Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 219

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 219

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização.

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