Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 212

Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção V - DA EFETIVAÇÃO E DO CUSTEIO DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 212

- O custeio das despesas com a retirada compulsória correrá com recursos da União somente depois de esgotados todos os esforços para a sua efetivação com recursos da pessoa sobre quem recair a medida, do transportador ou de terceiros.

Parágrafo único - A retirada compulsória às expensas da União conterá, para efeito de programação financeira, o detalhamento prévio das despesas com a efetivação da medida.

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