Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 208

Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção V - DA EFETIVAÇÃO E DO CUSTEIO DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 208

- A efetivação da medida de retirada compulsória será feita por meio de termo da Polícia Federal, que também comunicará, por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, as autoridades policiais e migratórias dos países de escala, conexões e destino.

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