Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 201

Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção IV - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 201

- O direito à palavra deverá ser dado ao expulsando e ao seu defensor na oitiva de testemunhas e no interrogatório, anteriormente ao encerramento do Inquérito Policial de Expulsão.

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