Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 180

Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 180

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

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