Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 173

Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção II - DO IMPEDIMENTO DE INGRESSO (Ir para)

Art. 173

- O desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria não será permitido, hipótese em que ele deverá permanecer a bordo.

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