Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 169

Capítulo IX - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 169

- O direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro será reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, observado o disposto no art. 3º da Lei 8.617, de 4/01/1993. [[Lei 8.617/1993, art. 3º.]]

§ 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do País, e deverá ser contínua e rápida.

§ 2º - A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, desde que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação, sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas ou a navios em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º - A fiscalização de passageiros, tripulantes e estafes de navios em passagem inocente não será realizada, exceto nas hipóteses previstas no § 2º, quando houver necessidade de descida de pessoas à terra ou subida a bordo do navio.

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Lei 8.617, de 04/01/1993, art. 3º (Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros)