Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 160

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 160

- A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea [h] do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos: [[Decreto 9.199/2017, art. 142.]]

I - ter residido no País por, no mínimo, quatro anos;

II - comprovar meios de subsistência; e

III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 1º - A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.

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