Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 151

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 151

- A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante pessoa física que pretenda realizar ou já realize, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 1º - Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:

I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - constituição de sociedade simples ou empresária; e

III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.

§ 2º - A autorização prevista no caput poderá ser concedida ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ou esteja no País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no território nacional, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

§ 3º - A concessão de que trata o § 2º ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.

§ 4º - O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 5º - A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.

§ 6º - Na hipótese prevista no caput, a perda da autorização de residência poderá ser decretada em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 135, caso o imigrante não tenha executado o plano de investimento que fundamentou a sua autorização. [[Decreto 9.199/2017, art. 135.]]

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