Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 149

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 149

- A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:

I - ministro de confissão religiosa;

II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III - membro de ordem religiosa.

§ 1º - O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

§ 2º - O pedido de renovação do prazo de residência ou a sua alteração para prazo indeterminado, observadas as condições estabelecidas neste artigo, será instruído com a comprovação das práticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput.

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