Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 136

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DA NEGATIVA DE CONCESSÃO, DA DENEGAÇÃO, DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 136

- A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - fraude;

II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;

III - quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou [[Decreto 9.199/2017, art. 133.]]

IV - se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autorização de residência. [[Decreto 9.199/2017, art. 133.]]

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