Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 13

Capítulo II - DOS VISTOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção I - DAS TAXAS E DOS EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 13

- Taxas e emolumentos consulares serão cobrados pelo processamento do visto, em conformidade com o disposto no Anexo à Lei 13.445, de 24/05/2017, respeitadas as hipóteses de isenção.

§ 1º - Os valores das taxas e dos emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo Ministério das Relações Exteriores, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

§ 2º - Emolumentos consulares não serão cobrados pela concessão de:

I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou documentos equivalentes, observada a reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar ao brasileiro.

§ 3º - A isenção da cobrança de taxas a que se refere o § 2º será implementada pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de comunicação diplomática.

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Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)